Início Biodiversidade Ação da PGE faz Justiça suspender liminar que interferia no Código Florestal...

Ação da PGE faz Justiça suspender liminar que interferia no Código Florestal em SC

616
0
COMPARTILHAR
Foto: Divulgação / IMA
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) suspendeu, a pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), decisão que interferia nas atividades do Instituto do Meio Ambiente (IMA) como licenciamento, fiscalização e o Cadastro Ambiental Rural (CAR). Na ação ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público de Santa Catarina, a decisão do juiz federal Marcelo Krás Borges determina que os órgãos ambientais – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama) e IMA não observem o regime jurídico de áreas consolidadas previsto no Código Florestal, especialmente o marco temporal de 22 de julho de 2008, no exercício de suas atividades no estado, já que 100% do território catarinense está inserido no bioma Mata Atlântica.

A PGE recorreu argumentando que a decisão demonstra “total contrariedade ao ordenamento jurídico vigente” e “não corresponde ao que tem sido feito pelo IMA desde o início da vigência do Código Florestal, da criação e implementação do Cadastro Ambiental Rural e do Programa de Regularização Ambiental em Santa Catarina”. Se mantida, a decisão causaria insegurança jurídica pois interferiria na forma de trabalho do IMA adotada desde 2013.

“Isso causaria extrema insegurança jurídica, já que todos os processos que envolvessem análise de áreas consolidadas teriam que ser revistos, alterando o entendimento administrativo até então adotado pelo IMA, afetando diretamente a sociedade catarinense”, afirmaram os procuradores do Estado na petição.

Desde o início da vigência do Código Florestal, o Estado utiliza o marco legal nele previsto para verificação das áreas rurais consolidadas. Isso decorre não apenas da aplicação da norma federal, que as define como área de imóvel rural com ocupação anterior a 22 de julho de 2008, mas também por expressa previsão do Código Estadual do Meio Ambiente de Santa Catarina, conforme exposto no artigo 28, inciso VI: “área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio”.

Outro argumento utilizado pela PGE foi que o retorno do marco temporal até então utilizado pelo IMA (22 de julho de 2008) não causa nenhum dano ao bioma Mata Atlântica, já que o regime de áreas consolidadas previsto no Código Florestal (e replicado na legislação catarinense) não se aplica, obviamente, quando houver a presença da vegetação tutelada pela Lei da Mata Atlântica. Ou seja: havendo mata nativa protegida pela Lei da Mata Atlântica, não existirá área consolidada.

Para o procurador-geral do Estado, Alisson de Bom de Souza, a suspensão da liminar evita que os catarinenses vivenciem problemas econômicos e jurídicos, num momento em que a manutenção das atividades, do sustento e da renda são fundamentais.

“A mudança abrupta do marco temporal impactaria negativamente não só nas atividades de licenciamento e fiscalização, mas em toda a cadeia produtiva catarinense, principalmente a agropecuária do Oeste. Ao perceber esse risco iminente, a PGE agiu rápido e recorreu para não permitir essa insegurança jurídica que geraria retrabalho e desperdício de recursos públicos”, afirmou.

Não se deve comprometer a atuação administrativa do IMA, entende o TRF4

A decisão foi assinada pela desembargadora do TRF-4 Marga Inge Barth Tessler. Segundo ela, sendo demonstrado que “mesmo antes do despacho MMA nº 4.410/2020, o entendimento administrativo já era o de definir como marco temporal aquele previsto no Código Florestal, talvez não se mostre urgente a concessão de um medida liminar em ação civil pública após anos de reiterada prática administrativa, principalmente para definir como marco uma data distante quase trinta anos no passado. Sem prejuízo a que individualmente se questione a atuação administrativa, quer parecer que um medida liminar tal como deferida poderia, de fato, comprometer a atuação administrativa”.

Impacto financeiro

Caso não houvesse a manifestação da PGE e a decisão do juiz federal fosse mantida, com a revisão da data de 22 de julho de 2008 para 26 de setembro de 1990, cerca de 350 mil cadastros do CAR teriam que ser refeitos. Somente o desenvolvimento das análises customizadas custou mais de R$ 1,5 milhão aos cofres públicos. Além dessas unidades, outros dois mil processos de licenciamento ambiental teriam que ser revistos – incluindo licenças já emitidas que poderiam ser canceladas, principalmente na região Oeste.

Atuou neste processo o procurador do Estado André Emiliano Uba.
Agravo de instrumento número: 5034316-04.2020.4.04.0000/SC
Processo número: 5011223-43.2020.4.04.7200

Informações adicionais para a imprensa:
Felipe Reis
Assessoria de Comunicação
Procuradoria-Geral do Estado